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A propriedade da procuração pertence ao Fideicomissário o qual por si só pode processar (mover acção judicial) ou ser processado. |
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A propriedade da procuração não é parte do património privado do Fideicomissário. A propriedade deve ser mantida como um fundo separado para evitar, deste modo, a exposição a reivindicações dos credores do Fideicomissário, herdeiros ou esposo(a). |
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O Fideicomissário possui um escritório que é objecto de obrigações fiduciárias as quais são atribuídas ao beneficiário (e não ao Promotor da Procuração), e no caso de procurações com propósito caritativo, ao Procurador Geral ou a Comissão de Caridade – que têm; |
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o direito de tirar compensação ou injunção contra o Fideicomissário ou terceiros que desonestamente ajudem o Fideicomissário na violação da procuração ou que desonestamente negoceiem com a propriedade da procuração recebida por eles; |
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direitos do proprietário equitativos na propriedade da procuração original e acréscimos para além disso; |
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o direito de obrigar o Fideicomissário e terceiros a menos que eles sejam genuínos compradores do título legal sem aviso dos direitos equitativos dos beneficiários; |
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o direito de obrigar o Fideicomissário a transferir o título legal para eles ou seus nomeados se estiverem fora de capacidade total e entre eles usufrutuário absolutamente autorizado para a propriedade da procuração. |
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